A lei do inquilinato não prevê a isenção ou revisão de aluguel em casos de pandemia, contudo, poderá ser utilizado como parâmetro o Código Civil, através das regras gerais de revisão contratual, especialmente os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e teoria da imprevisão.
Os empresários que queiram rever os alugueis neste período de pandemia (de forma judicial ou não), devem fazer o levantamento do faturamento de suas empresas nos últimos anos, de modo a comprovar a queda de receita a partir do início da pandemia.
A depender do que consta no seu contrato de locação, é possível pleitear, junto ao locador, caso o poder público determine o fechamento das atividades empresariais ali exercidas, a isenção do pagamento do aluguel deste período.
Mas, neste caso, o diálogo e o bom senso não os melhores recurso, podendo o locatário buscar uma negociação com seus locadores.